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ESTATUTOS

Capítulo I
NORMAS GERAIS

Art. 1º
Nome e sede
A comunidade “Budismo Theravada da Floresta – Comunidade Religiosa” adiante designada
abreviadamente por “comunidade” é uma pessoa colectiva religiosa com sede na Quinta do
Pinhal, na Estrada Nacional 116, em Cabeça Alta, Lugar da Achada, Freguesia e Concelho
de Mafra, a qual se rege pela Lei da Liberdade Religiosa e pelos presentes estatutos, e é a
organização representativa dos crentes, existente no território português, da English
Sangha Trust, Ltd com sede no Mosteiro Budista Amaravati (Amaravati Buddhist
Monastery) Saint Margarets Lane Great Gaddesden Hemel Hempstead, Hertfordshire HP1
3BZ no Reino Unido.

Art. 2º
Fins

A comunidade tem por objecto:
a) Promover os ensinamentos do Buddha (Buddha Sasana);
b) Promover e sustentar o culto e o serviço dos templos e dos mosteiros;
c) Praticar a beneficência.

Art. 3º
Competências
Para realizar os seus fins, a Comunidade pode, designadamente:
a) Angariar fundos, excluída a prática de actos de comércio a título profissional;
b) Adquirir e alienar, a título gratuito ou oneroso, onerar, tomar e dar em locação bens
imóveis ou móveis;
c) Cooperar em projectos, estabelecer parcerias e partilhar informações com
instituições de utilidade pública e de solidariedade social, organizações de voluntariado e
pessoas colectivas religiosas, autarquias locais e departamentos do Estado;

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d) Constituir e apoiar pessoas colectivas e instituições de utilidade pública e de
solidariedade social.

Art. 4º
Património
1. Constituem património da Comunidade, designadamente:
a) As contribuições regulares ou extraordinárias que quaisquer pessoas lhe venham a
conceder;
b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças aceitas a benefício de inventário, legados
ou doações que entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras lhe venham a
fazer;
c) Os rendimentos provenientes de investimentos, aplicações financeiras, alienação de
direitos sobre obras literárias e artísticas;
2. Quando forem feitos legados, deixadas heranças ou feitas doações sujeitos a
encargos ou condições, a aceitação de tais benefícios depende da compatibilidade da
condição ou do encargo com os fins e regras da Comunidade.

Art. 5º
Gestão Patrimonial e Financeira
1. A Comunidade goza de plena autonomia financeira e gere o seu património com
integral respeito pelas normas legais e estatutárias.
2. A gestão financeira e patrimonial da Comunidade deverá respeitar o princípio da
legalidade e da transparência, e pautar-se pelo critério da optimização dos recursos
disponíveis visando a obtenção de plena independência, de auto-suficiência financeira e da
aplicação dos rendimentos na prossecução dos respectivos fins.
3. O património da Comunidade deverá ser aplicado exclusivamente na promoção dos
respectivos fins.
4. O património da Comunidade não será transferido, directa ou indirectamente, para
qualquer membro da Comunidade a título de bónus, dividendos ou lucro.

Art. 6º
Responsabilidade civil
1. A Comunidade não é responsável pelos actos ou omissões cometidos pelos seus
membros, titulares de órgãos ou representantes que excedam os poderes conferidos, nem
estes pelas responsabilidades legitimamente assumidas pela Comunidade.

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2. A Comunidade providenciará um seguro de responsabilidade civil que beneficie os
membros do Conselho da Comunidade ou qualquer outro representante da mesma pela
prática de actos no exercício legítimo do mandato.
3. Os membros do Conselho da Comunidade são pessoalmente responsáveis por:
a) Coimas que sejam aplicadas à Comunidade decorrentes de gestão negligente ou
danosa;
b) Despesas com a defesa em processos criminais em que sejam arguidos e venham a
ser condenados.

Art. 7º
Forma de obrigar
A Comunidade obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus Conselheiros da
Comunidade, salvo quanto a actos de mero expediente em que bastará a assinatura de
apenas um desses Conselheiros.

Art. 8º
Extinção e Dissolução
A dissolução e a fusão da Comunidade só podem ser deliberadas mediante aprovação em
Conferência Geral de Membros expressamente convocada para o efeito, tomada com os
votos favoráveis de três quartos dos membros presentes ou devidamente representados.

Art. 9º
Liquidação do património
A Conferência Geral e, sujeito a uma resolução da Conferência Geral nesse sentido, o
Conselho da Comunidade pode, antes da extinção da Comunidade, deliberar que quaisquer
bens da Comunidade devem ser, antes ou depois da deliberação de dissolução da
Comunidade, após a liquidação de todas as suas dívidas e obrigações ou da constituição de
uma provisão para esse efeito, aplicados ou transferidos por alguma das seguinte formas:
a) Directamente para os fins de qualquer comunidade religiosa da Comunidade Budista
Theravada da Floresta da Linha de Ajahn Chah; ou
b) Para qualquer Comunidade ou instituições com objectivos semelhantes aos dos desta
Comunidade; ou
c) Para qualquer Comunidade para utilização em objectivos específicos que caibam
dentro dos fins.

Capítulo II

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DOS ÓRGÃOS DA COMUNIDADE

Secção I
Dos Órgãos Em Geral

Art. 10º
Órgãos da Comunidade

São órgãos da Comunidade:
a) A Conferência Geral de Membros ou, simplesmente, Conferência Geral;
b) O Conselho da Comunidade;
c) O Conselheiro Espiritual;
d) Os Consultores da Comunidade.

Art. 11º
Convocatórias e avisos
1. As convocatórias ou avisos podem ser comunicados pessoalmente ou por escrito ou
por via electrónica.
2. Um membro presente ou legitimamente representado numa reunião de um órgão da
Comunidade tem-se por devidamente convocado.

Art. 12º
Conflitos de interesses
Os titulares dos órgãos não devem participar nas deliberações em que os próprios ou seus
parentes tenham um conflito de interesses com a Comunidade.

Art. 13º
Votações dos órgãos em geral
1. Sempre que possível as deliberações devem ser tomadas por consenso.
2. Na falta de consenso as votações são feitas de braço no ar.
3. As deliberações são válidas ainda que se venha a verificar que nem todos os que
nelas participaram reuniam os requisitos para votar, se o voto de tal participante não for
decisivo na aprovação da deliberação tomada.

Art. 14º
Deliberações
1. Em geral, as deliberações são aprovadas por maioria simples.

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2. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos e de normas internas carecem da
aprovação de uma maioria de três quartos dos membros da Conferência Geral.

Art. 15º
Forma escrita das deliberações dos órgãos
As deliberações podem ser tomadas por proposta escrita e enviada a todos os membros do
órgão se a maioria dos membros necessária à aprovação a assinar e o documento assinado
por eles for recebido na secretaria da Comunidade no prazo de 28 dias a contar da data da
sua expedição aos membros.

Art. 16º
Votos dos membros
1. Cada membro tem direito a um voto.
2. Qualquer objecção à capacidade de um membro para participar numa votação deve
ser feita antes de tomada a deliberação, sendo definitiva a decisão de quem preside à
reunião.
3. Os membros dos órgãos poderão participar através de quaisquer meios efectivos e
serem como tal considerados para efeitos de quórum, desde que cada membro que
participe na reunião possa comunicar com todos os outros membros directa e
simultaneamente.

Secção II
Da Conferência Geral de Membros

Art. 17º
Membros
1. A Conferência Geral de Membros é composta pelos subscritores da acta de
constituição da Comunidade e por aqueles que vierem a ser aprovados por deliberação
unânime dos membros da Conferência Geral.
2. O estatuto de membro é pessoal e intransmissível.
3. O Conselho da Comunidade deverá manter um registo de nomes e endereços dos
membros.

Art. 18º
Cessação do estatuto de membro
Perde-se a qualidade de membro

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a) Por morte;
b) Por renúncia apresentada pelo membro em documento escrito;
c) Por deliberação aprovada pela Conferência Geral.

Art. 19º
Competência da Conferência Geral de Membros
A Conferência Geral de Membros tem competência residual e compete-lhe,
designadamente:
a) Eleger e destituir os titulares do Conselho da Comunidade;
b) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos por maioria de ¾ dos
presentes;
c) Aprovar a fusão ou a dissolução da Comunidade;
d) Aprovar a alienação ou a oneração bens imóveis.

Art. 20º
Conferência Geral de Membros
1. A Conferência Geral reúne-se sempre que convocada pelo menos uma vez de quinze
em quinze meses.
2. O Conselho da Comunidade, dois membros da Conferência Geral ou o Conselheiro
Espiritual, poderão convocar a Conferência Geral em qualquer momento.

Art. 21º
Convocação de Conferência Geral de Membros
1. A Conferência Geral de Membros deverá ser convocada com uma antecedência
mínima de 15 dias em relação à data prevista para a sua realização.
2. No entanto, caso uma maioria de membros com direito de participação e voto na
Conferência Geral, detendo pelo menos 90 por cento do total dos direitos de voto,
concorde, a reunião da Conferência Geral poderá ser convocada com um prazo mais curto.
3. A convocatória deverá especificar a data e a hora, o lugar da reunião e a respectiva
ordem de trabalhos.
4. Os membros que não possam comparecer podem fazer-se representar por outro
membro mediante credencial.
5. A convocatória deverá ser comunicada a todos os membros.
6. A omissão acidental na convocação de um membro da Conferência Geral de
Membros não afecta a validade das deliberações tomadas de acordo com a ordem de
trabalhos.

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7. Pode ter lugar uma sessão da Conferência Geral se todos os membros estiverem
presentes ou representados e concordarem em deliberar, independentemente da existência
ou regularidade da convocatória.

Art. 22º
Procedimentos em Conferência Geral de Membros
O quorum deliberativo é de um membro com direito de voto sobre o assunto em discussão.

Art. 23º
Conferência Geral de Membros reconvocada
Se não se realizar a sessão deliberativa por falta de quorum, fica marcada nova reunião
para o mesmo dia e hora da semana seguinte.

Art. 24º
Presidente da Conferência Geral de Membros
1. A Conferência Geral de Membros será dirigida pelo Presidente do Conselho da
Comunidade.
2. Na ausência do Presidente, a Conferência Geral será dirigida pelo vice-presidente do
Conselho da Comunidade.
3. Caso este também não compareça ou não esteja presente até quinze minutos após a
hora marcada para a reunião, presidirá à mesma um Conselheiro da Comunidade nomeado
pelo Conselho da Comunidade.
4. Caso esteja presente apenas um Conselheiro da Comunidade, e estiver disposto a
tal, poderá ser ele a presidir à reunião.
5. Se nenhum Conselheiro da Comunidade estiver presente e disposto a presidir à
reunião até quinze minutos após a hora designada para a mesma, os membros deverão
escolher de entre eles um Presidente “ad hoc”.

Secção III
Do Conselho da Comunidade

Art. 25º
Requisitos de eleição
Só pode designado como membro do Conselho da Comunidade quem:
a) For maior de 18 anos;

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b) Aspirar a viver de acordo com os cinco preceitos da Tradição Theravada e proteger
os interesses fiduciários da Comunidade.
c) Tiver qualidades para actuar como bom administrador dos bens da Comunidade.

Art. 26º
Benefícios
Os titulares do Conselho da Comunidade, no exercício do seu mandato, beneficiam da
cobertura do seguro de responsabilidade civil.

Art. 27º
Composição do Conselho
1. O número de Conselheiros da Comunidade não deverá ser inferior a três nem
superior a nove, devendo ser sempre ímpar.
2. O cargo de Conselheiro da Comunidade é pessoal e intransmissível.

Art. 28º
Competência do Conselho da Comunidade
O Conselho da Comunidade é o órgão de administração da Comunidade e compete-lhe:
a) Eleger o Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
b) Assegurar a realização dos fins da Comunidade;
c) Apresentar à Conferência Geral, anualmente, um relatório financeiro e de
actividades;
d) Representar a Comunidade, por intermédio do seu presidente, activa e
passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades anuais.

Art. 29º
Nomeação dos Conselheiros da Comunidade
1. A Conferência Geral pode nomear Conselheiro da Comunidade quem se mostre
disponível para exercer o cargo.
2. O Conselheiro Espiritual pode nomear um Conselheiro da Comunidade.

Art. 30º
Cessação de funções dos Conselheiros da Comunidade
Um Conselheiro da Comunidade cessa as suas funções:

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a) Por morte;
b) Quando for demitido;
c) Quando se demitir.

Art. 31º
Pré-aviso da demissão
1. O pedido de demissão do Conselho da Comunidade deve ser notificado ao
Presidente do Conselho da Comunidade com um mês de antecedência.
2. A demissão só se torna eficaz na data prevista para se produzirem os efeitos da
demissão se permanecerem no Conselho da Comunidade um mínimo de três Conselheiros.

Art. 32º
Fundamento de demissão
A ausência injustificada de um Conselheiro da Comunidade às reuniões da Conferência
Geral e do Conselho da Comunidade é fundamento bastante para que seja demitido.

Art. 33º
Remuneração dos Conselheiros.
A função dos Conselheiros da Comunidade não é remunerada, salvo deliberação da
Conferência Geral de Membros, mas no exercício das suas funções os Conselheiros da
Comunidade têm direito a ser reembolsados de despesas razoáveis por si legitimamente
realizadas.

Art. 34º
Procedimentos dos Conselheiros
1. O secretário do Conselho da Comunidade deverá convocar uma reunião do Conselho
da Comunidade sempre que um dos Conselheiros da Comunidade o solicite.
2. Os Conselheiros da Comunidade devem, antes de tomar qualquer decisão,
aconselhar-se com o Conselheiro Espiritual.

Art. 35º
Quorum
O quorum deliberativo no Conselho da Comunidade é de 3 membros que não estejam
impedidos de participar nas deliberações que vão ser tomadas.

Art. 36º

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Delegação de poderes
1. Os Conselheiros da Comunidade podem delegar as suas competências num comité
constituído por um Conselheiro da Comunidade e um membro da Conferência Geral,
fixando as condições dessa delegação em acta.
2. Os Conselheiros da Comunidade poderão impor condições quando delegarem os
seus poderes.
3. O Presidente do Conselho da Comunidade pode revogar a delegação de poderes a
qualquer momento.

Art. 37º
Conflitos de interesse
Um Conselheiro da Comunidade deve declarar a natureza e a extensão de qualquer conflito
de interesses seu, directo ou indirecto, com os da Comunidade.

Art. 38º
Actas
O Conselho da Comunidade deve manter actualizado o registo de todas as deliberações.

Art. 39º
Prestação de Contas
Em cada ano financeiro, o Conselho da Comunidade deve preparar e apresentar à
Conferência Geral um relatório anual de contas fidedigno.

Art. 40º
Reuniões do Conselho da Comunidade
1. Quando não for possível obter consenso, o Presidente do Conselho da Comunidade
deverá decidir se, devido à gravidade do assunto, urgência ou imposição legal, a matéria
deverá ser sujeita a votação. Se a gravidade do assunto, urgência ou imposição legal não o
justificarem, o assunto transitará para a reunião seguinte.
2. Nas reuniões do Conselho da Comunidade, só os Conselheiros da Comunidade têm
direito de voto.

Art. 41º
Subcomissões

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1. O Conselho da Comunidade pode criar subcomissões com funções devidamente
determinadas quanto às respectivas atribuições, prazo de mandato, membros e
competências.
2. Todas as subcomissões deverão relatar a sua acção ao Conselho da Comunidade e à
Conferência Geral. 3. Cada subcomissão deverá incluir um Conselheiro da Comunidade e
um membro da Conferência Geral.

Art. 42º
Destituição de Conselheiros
1. O Conselheiro Espiritual pode solicitar aos Conselheiros da Comunidade que
convoquem uma Conferência Geral de Membros para propor a demissão de um
Conselheiro. Em caso de recusa, qualquer membro da Conferência Geral de Membros pode
convocá-la com 30 dias de antecedência.
2. Qualquer Conselheiro que seja demitido do seu cargo por iniciativa do Conselheiro
Espiritual terá o direito de participar e intervir na reunião seguinte dos Conselheiros da
Comunidade.

Secção IV
Do Conselheiro Espiritual

Art. 43º
Reconhecimento e mandato do Conselheiro
1. A Comunidade terá como Conselheiro Espiritual um monge da Comunidade Budista
Theravada da Floresta, reconhecido por deliberação dos Consultores da Comunidade.
2. O Conselheiro Espiritual manterá a sua posição até à sua morte, reforma,
desordenação ou se for destituído do cargo em reunião dos Consultores da Comunidade.
3. O Conselheiro Espiritual pode nomear um delegado para o representar.
4. A nomeação desse delegado deve ser aprovada pelos Consultores da Comunidade.
5. O Conselheiro Espiritual, como membro da Comunidade, pode convocar, em
qualquer momento, uma reunião extraordinária da Conferência Geral de Membros.

Secção V
Dos Consultores da Comunidade

Art. 44º
Requisitos do Consultores

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A Comunidade deve ter como Consultores monges da Comunidade Budista Theravada da
Floresta que obedeçam às regras e a um padrão de prática conforme à Linha da Tradição
da Floresta da Tailândia, tal como ensinada por Ajahn Chah.

Art. 45º
Competência dos Consultores
Compete aos Consultores da Comunidade:
a) Mediar em casos de conflito entre os Conselheiros da Comunidade e a Conferência
Geral de Membros;
b) Reconhecer novas comunidades religiosas da Comunidade Budista Theravada da
Floresta, da linha de Ajahn Chah e retirar-lhes o reconhecimento;
c) Nomear e destituir Consultores da Comunidade;
d) Aconselhar os Conselheiros da Comunidade relativamente à extinção, dissolução e
transferência de património da Comunidade;
e) Assumirem a função de Conselheiro Espiritual se o lugar ficar vago;
f) Nomear e destituir o Conselheiro Espiritual.

Art. 46º
Dissolução ou cisão
1. Em caso de dissolução da comunidade, o seu património deve ser transferido para a
English Sangha Trust, Ltd com sede em Mosteiro Budista Amaravati (Amaravati Buddhist
Monastery) Saint Margarets Lane Great Gaddesden Hemel Hempstead, Hertfordshire HP1
3BZ UK.
2. Em caso de cisão da comunidade, o seu património e liderança espiritual
permanecem com a parte da comunidade que a English Sangha Trust, Ltd com sede no
Mosteiro Budista Amaravati (Amaravati Buddhist Monastery) Saint Margarets Lane Great
Gaddesden Hemel Hempstead, Hertfordshire HP1 3BZ UK reconheça como sua parte
integrante.

Budismo Theravada da Floresta – Comunidade Religiosa
sede: MOSTEIRO BUDISTA SUMEDHARAMA, CAMINHO DO VALE GRANDE 59, FONTE BOA DOS NABOS; 2655–465 ERICEIRA,
PORTUGAL
+351 261863787; sangha@sumedharama.pt – www.sumedharama.pt